Extraído do MANUAL BÁSICO DO BANCO DO NORDESTE - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PROGRAMAS ESPECIAIS Versão 001 - 10/05/2012
Contribuição José Carlos Canci - Eng°
Agrônomo Credenciado pelo BNB
Contribuição José Carlos Canci - Eng°
Agrônomo Credenciado pelo BNB
Fotos de autoria do Sindicato dos
Produtores Rurais de Ipirá - maio de 2012
Produtores Rurais de Ipirá - maio de 2012
1 Finalidade
Promover a recuperação ou preservação das atividades de agentes produtivos afetados pela seca ou estiagem, mediante a concessão de crédito específico, destinado a financiar o que se segue:
a) no setor rural: investimentos fixos, investimentos semifixos e custeio;
b) setores industrial, agroindústria, comercial e de prestação de serviços: investimentos fixos e investimentos mistos.
Notas:
1 Serão financiados, preferencialmente, investimentos que possam contribuir para a convivência sustentável do agente produtivo com os períodos de seca ou estiagem.
2 Conforme sejam o setor econômico, o porte e a atividade do mutuário e a finalidade do crédito, aplicam-se a este Programa as mesmas restrições quanto a atividades e itens financiáveis e não-financiáveis, vigentes no âmbito do programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.
3 No setor de comércio, poderá ser concedido crédito específico para a Reposição de estoques, isoladamente ou como item do projeto de investimento.
4 Nos setores industrial e agroindustrial, poderá ser concedido crédito específico para a aquisição de matérias-primas e insumos e, no setor de prestação de serviços, poderá ser concedido crédito específico para a aquisição de insumos, isoladamente ou como itens do projeto de investimento.
5 Veda-se o financiamento da aquisição isolada de animais em qualquer caso.
2 Público-alvo
2.1 Produtores rurais (pessoas físicas, inclusive empresários registrados na junta comercial,e pessoas jurídicas).
2.2 Pessoas jurídicas (empresas privadas, cooperativas e associações) e empresários registrados na junta comercial, inclusive microempreendedores individuais, atuantes nos setores industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços.
Notas:
6 Conforme sejam o setor econômico, o porte e a atividade do mutuário, aplicam-se a este Programa as mesmas restrições e exigências quanto ao enquadramento no público-alvo, vigentes no âmbito do programa de crédito
que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.
7 As propostas apresentadas por cooperativas e associações serão contratadas com os respectivos membros em vez de com as próprias entidades, observado, quanto à natureza jurídica do associado, o disposto no item 2 anterior.
8 O produtor rural pronafiano será atendido no âmbito do programa emergencial disciplinado no Capítulo 16 deste título, observando-se as respectivas normas, de modo que o enquadramento não poderá ser no âmbito do presente Programa.
3 Fonte dos Recursos
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
4 Limitações
Observada a margem disponível no LRC do mutuário ou, conforme o valor, o valor do LRP deferido para amparar a operação, respeitar-se-ão as seguintes limitações.
4.1 Limite de endividamento: até R$ 100.000,00 por mutuário em uma ou mais operações.
4.2 Capital de Giro Associado ao Investimento Fixo - os mesmos percentuais máximos, aplicados sobre o investimento fixo projetado financiado pelo Banco, vigentes no âmbito do programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.
5 Prazos
O prazo máximo da operação será determinado em função do cronograma físico e financeiro do projeto ou proposta e da capacidade de pagamento do mutuário, observado o seguinte:
a) produtores rurais: até 8 anos, inclusive até 3 anos de carência;
b) demais agentes produtivos: até 5 anos, inclusive até 1 ano de carência;
6 Encargos
6.1 Juros: à taxa efetiva de 3,5% a.a., sem bônus de adimplemento.
6.2 Tarifas e IOF: conforme a regulamentação vigente.
Notas:
9 Os juros serão calculados, capitalizados e exigidos conforme a norma do programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial, conforme sejam o setor econômico, o porte e a atividade do mutuário.
7 Garantias
Conforme sejam o setor econômico, o porte e a atividade do mutuário e a finalidade do crédito, aplicam-se a este Programa as mesmas regras sobre constituição e dispensa de garantias, vigentes no âmbito do programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.
8 Reembolso
Conforme sejam o setor econômico, o porte e a atividade do mutuário e a finalidade do crédito, aplicam-se a este Programa as mesmas regras sobre reembolso, vigentes no âmbito do programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.
9 Outras Condições
9.1 Área de atuação - Os municípios da área de atuação da SUDENE, conforme o Anexo 1, com decretação de situação de emergência ou de calamidade pública em face de seca ou estiagem, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 01/12/2011 (a lista de municípios nessa situação pode ser consulta na internet no seguinte endereço: www.defesacivil.gov.br/situacao/municipios.asp).
9.2 Apresentação da ART - Será exigida a apresentação, previamente à contratação do financiamento, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA ou o RRP do CAU, sempre que o plano ou projeto contemplar obras que
exijam cálculos estruturais.
exijam cálculos estruturais.
9.3 Cadastramento das Operações
As operações serão cadastradas nos seguintes programas do SIAC, em função do setor econômico, do porte e da atividade do mutuário:
a) 513 - FNE-SECA/2012-RURAL;
b) 514 - FNE-IRRIGAÇÃO/SECA-2012;
c) 515 - FNE-SECA/2012-INDÚSTRIA;
d) 516 - FNE-SECA/2012-AGROINDÚSTRIA;
e) 517 - FNE-SECA/2012-COMÉRCIO;
f) 518 - FNE-SECA/2012-SERVIÇOS;
g) 519 - FNE/MPE-SECA/2012-AGROINDÚSTRIA;
h) 520 - FNE/MPE-SECA/2012-INDÚSTRIA;
i) 521 - FNE/MPE-SECA/2012-COMÉRCIO;
j) 522 - FNE/MPE-SECA/2012-SERVIÇOS;
k) 523 - FNE/EI-SECA/2012-AGROINDÚSTRIA;
l) 524 - FNE/EI-SECA/2012-INDÚSTRIA;
m) 525 - FNE/EI-SECA/2012-COMÉRCIO;
n) 526 - FNE/EI-SECA/2012-SERVIÇOS.
9.4 Prazo para Formalização das Operações - até 28/12/2012.
10 Formalização
Conforme sejam o setor econômico, o porte e a atividade do mutuário e a finalidade do crédito, serão utilizadas as mesmas minutas previstas para o programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.
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