Contribuição Sindical


Origem dos Recursos
O sistema sindical rural é suprido por duas fontes de recursos que proporcionam as necessárias condições para atuar em nome dos produtores rurais, defendendo seus interesses e reivindicações. A mais expressiva delas é a contribuição sindical, compulsória, cobrada diretamente pelo sistema por intermédio da CNA, como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A segunda forma de contribuição são as mensalidades espontâneas dos associados aos sindicatos rurais.
Contribuição Sindical Rural
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591 da CLT).
De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, a contribuição tem caráter tributário, sendo portanto compulsória, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998:
Art. 5º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
II- empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região”.
Cálculo da Contribuição
O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
O inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da contribuição sindical rural.
Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 17/02/98, que disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo poder público, foi firmado o respectivo convênio entre a União - por intermédio da SRF - e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21/05/98.
O cálculo do valor da contribuição sindical rural deve observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71:
1.º - Pessoa física
A Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).
2.º - Pessoa jurídica
A Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.
Valor do Pagamento
Desde o exercício de 1998, está sendo lançada uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.
Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal.
Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 7.047/82:
Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2008:
Considerando a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de out/06 a out/07, a tabela foi corrigida em 5,08%.
Exemplo de cálculo:
Valor do capital social ou da terra nua tributável dos imóveis do contribuinte: R$ 50.000,00.
Como a tabela é progressiva, o valor da contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável distribuído em cada classe.
A parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da contribuição.

Quem Cobra
Até o exercício de 1996, a cobrança era de competência da Secretaria da Receita Federal, juntamente com a do ITR (Imposto Territorial Rural).
A partir de 1997, com a publicação da Lei nº 8.847/94, quem faz a cobrança é a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural.
Como e Quando Pagar
A CNA envia ao produtor rural uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua contribuição sindical rural. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é 31/01/20__ e, para pessoas físicas, em 22/05/20__.
Destino da Arrecadação
Os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT, segundo a tabela abaixo:
Quando os recursos arrecadados se referem a imóveis localizados em municípios onde não existe sindicato rural organizado ou extensão de base, os recursos são assim distribuídos: 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego; 60% para a Federação da Agricultura; e 20% para a CNA.
Uso dos Recursos
O total arrecadado pela contribuição sindical rural é aplicado na prestação de serviços aos produtores rurais de todo o País.
A verdadeira representação de classe exige uma estrutura forte e ágil.
Nestes tempos de globalização da economia, além de atuar junto às lideranças políticas locais, estaduais e nacionais, é preciso conquistar o respeito do mercado internacional. Só uma representação constituída de forma eficiente poderá concretizar as reivindicações do setor rural.
A CNA, as Federações da Agricultura dos Estados e os Sindicatos Rurais expressam e defendem as reivindicações do setor, participando de debates, comissões, acordos e convenções coletivas de trabalho, reuniões e outros foros de decisão. Além do mais, o sistema sindical rural é o canal indispensável para a transferência de informações sobre os principais assuntos do dia-a-dia do produtor rural, como atualização da legislação agrícola e agrária, cotações nacionais e internacionais, orientação sobre reforma agrária e desapropriações, esclarecimentos de caráter jurídico, trabalhista, previdenciário e outros.
Por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o sistema sindical rural capacita e treina o pequeno produtor e o trabalhador rural. Desde 1993, o SENAR já capacitou mais de 28 milhões de trabalhadores do campo em todo o Brasil.
Pagamento Parcelado
A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o artigo 580 da CLT, que diz: a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.
Condições Especiais
Correção e Alteração de Informações do Proprietário ou do Imóvel
O proprietário rural deverá procurar o seu Sindicato Rural ou a Federação da Agricultura do Estado para as providências cabíveis, levando a documentação que comprove a alteração pretendida – certidão do Registro de Imóveis, cópia da Declaração do ITR, entre outros.
Guia de Recolhimento - Modelo
Não Recebimento da Guia
O proprietário de imóvel rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua Guia de Recolhimento do exercício, deve procurar o sindicato rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.
Inadimplência e Penalidades
As penalidades aplicáveis aos casos de não pagamento estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que são:
Não Pagamento
O sistema sindical rural promoverá a cobrança judicial. Sem o comprovante de pagamento da contribuição sindical rural, o produtor rural pessoa física ou jurídica:
I - não poderá participar de processo licitatório;
II - não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de
atividades para os estabelecimentos agropecuários;
III - a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens I e II, conforme artigo 608 da CLT.
Pagamento com Atraso
Se o pagamento for feito após a data de vencimento, terá multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subseqüente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, conforme artigo 600 da CLT.

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